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Nota Pública CRT-MG sobre a Resolução 95/2020

  • 16 de julho de 2020

Prezados Técnicos em Alimentos,

Por intermédio da Lei nº 13.639/2018, publicada no D.O.U em 27 de março de 2018, foram criados os Conselho Federal dos Técnicos Industriais – CFT e os Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais – CRT. Entre eles o Conselho Regional dos Técnicos Industriais de Minas Gerais – CRT-MG. Estes Conselhos profissionais passam a integrar o sistema fiscalizador com competência exclusiva, para orientar, disciplinar e fiscalizar (art.3 da Lei 13.639/18) o exercício profissional dos Técnicos Industriais regulamentados pela Lei nº 5.524/68 e Decreto nº 90.922/85.

Por essa razão o sistema CFT/CRT-MG assume a função regulamentadora e fiscalizadora da profissão dos Técnicos Industriais de todo o Estado de Minas Gerais função antes exercida pelo Sistema CONFEA/CREA, no entanto, é preciso dizer que sem absolutamente nenhum prejuízo nas competências, prerrogativas e atribuições técnicas para a categoria profissional, apenas mantendo-se as regulamentações atuais até o que CFT/CRT-MG delibere de modo diverso (art.37, parágrafo único), Lei 13.639/2018.

Acompanhando a lógica desta mudança, ficou estabelecido no art. 17 da Lei 13.639/18 o Termo de Responsabilidade Técnica – TRT emitido pelo profissional ou pela pessoa jurídica responsável, na elaboração de projetos ou execuções de obras ou serviços, elaborada no sitio eletrônico do CFT ou do CRT-MG: www.cft.or.br ou do www.crtmg.gov.br

O TRT é o documento hábil comprobatório do exercício legal da atividade de Técnico Industrial e substitui, com eficácia idêntica, a ART, reiteramos, sem qualquer prejuízo das prerrogativas e atribuições técnicas para os profissionais.

Quanto a identificação profissional, este passa a ter um número de Registro Nacional do CFT-BR válido em todo o território nacional e sendo o mesmo utilizado para identificação dos profissionais no CRT-MG, ressaltando que a partir do Decreto 9.723/19 este número de identificação profissional é o mesmo que o seu número de CPF.

Ressaltamos, que os Técnicos em Alimentos, são técnicos industriais, também regulamentados pelas Leis e decretos supracitados e, pela Resolução do CFT nº 95/2020. Sendo estes técnicos responsáveis por laboratórios de controle de qualidade alimentar, indústrias alimentícias, restaurantes, padarias, açougues e demais estabelecimentos comerciais na área de alimentos.

Os Técnicos Industriais com habilitação em Alimentos poderão exercer as atribuições em diversas áreas de atuação, tais como:

I- Agroindústria, extensão rural, indústria e comércio de alimentos e bebidas;
II- Entrepostos, armazenamento e beneficiamento;
III- Laboratórios;
IV- Instituições e órgãos de pesquisa e ensino;
V- Administração pública direta e indireta;
VI- Órgãos de fiscalização e proteção ao consumidor;
VII- Órgãos de fiscalização e inspeção sanitária;
VIII- Órgãos civis, públicos e militares;
IX- Indústria de insumos para processos e produtos;
X- Estações de tratamento de água, resíduos industriais e efluentes;
XI- Serviços de alimentação;
XII- Empreendimento próprio na área de alimentos.

Sendo hoje, o profissional Técnico em Alimentos, responsável técnico legal por todas as atividades relacionadas neste documento fica assegurado aos Técnicos Industriais com habilitação em Alimentos, o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com a sua formação, através da Resolução n° 95/2020 sendo, o sistema CFT/CRT´s o órgão fiscalizador desta classe profissional.

Colocamo-nos à disposição para maiores esclarecimentos.

Att.

Belo Horizonte, 16 de julho de 2020.

Téc. em Metalurgia NILSON ROCHA
Presidente do CRT-MG

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Por essa razão o sistema CFT/CRT-MG assume a função regulamentadora e fiscalizadora da profissão dos Técnicos Industriais de todo o Estado de Minas Gerais função antes exercida pelo Sistema CONFEA/CREA, no entanto, é preciso dizer que sem absolutamente nenhum prejuízo nas competências, prerrogativas e atribuições técnicas para a categoria profissional, apenas mantendo-se as regulamentações atuais até o que CFT/CRT-MG delibere de modo diverso (art.37, parágrafo único), Lei 13.639/2018.

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Os Técnicos Industriais com habilitação em Alimentos poderão exercer as atribuições em diversas áreas de atuação, tais como:

I- Agroindústria, extensão rural, indústria e comércio de alimentos e bebidas;
II- Entrepostos, armazenamento e beneficiamento;
III- Laboratórios;
IV- Instituições e órgãos de pesquisa e ensino;
V- Administração pública direta e indireta;
VI- Órgãos de fiscalização e proteção ao consumidor;
VII- Órgãos de fiscalização e inspeção sanitária;
VIII- Órgãos civis, públicos e militares;
IX- Indústria de insumos para processos e produtos;
X- Estações de tratamento de água, resíduos industriais e efluentes;
XI- Serviços de alimentação;
XII- Empreendimento próprio na área de alimentos.

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