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CFT cria o TRT Solidário

  • 15 de abril de 2020

Na tônica de ações institucionais pelo impulsionamento da solidariedade, o CFT normatiza isenção da taxa de TRT para serviços técnicos solidários

Mediante estado de calamidade pública em razão da pandemia do Covid-19, reconhecido pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020, o CFT cria o Termo de Responsabilidade Técnica – Solidário.

Tendo em vista o difícil acesso a produtos, equipamentos e insumos para o combate à propagação da COVID-19, assim como a urgência por ações locais e globais que fomentem a solidariedade, o CFT publicou a RESOLUÇÃO AD REFERENDUM nº 098, que institui o Termo de Responsabilidade Técnica – Solidário.

A resolução normatiza a isenção da taxa de registro para Termo de Responsabilidade Técnica com finalidade de prestação de serviço técnico de cunho solidário durante o estado de calamidade pública, emitido exclusivamente por técnicos industriais nas modalidades de Eletrônica, Eletrotécnica, Eletroeletrônica, Eletromecânica, Mecânica, Automação Industrial e Refrigeração e Ar Condicionado.

Para emissão do Termo de Responsabilidade Técnica – Solidário previsto na Resolução, o serviço técnico deverá ser exclusivamente destinado a atendimento em unidades hospitalares de pessoa jurídica de direito público ou privado.

Na hipótese da emissão do TRT Solidário em desacordo com a resolução, o termo será anulado, inclusive a respectiva CAT, se houver, com aplicação de multa em 5 (cinco) vezes o valor previsto no art. 3º da Resolução nº 080 de 29 de outubro de 2019, observado o disposto no § 1º do art. 21, da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018 e na Resolução nº 045 de 22 de novembro de 2018.

Consulte a Resolução completa aqui.

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Para emissão do Termo de Responsabilidade Técnica – Solidário previsto na Resolução, o serviço técnico deverá ser exclusivamente destinado a atendimento em unidades hospitalares de pessoa jurídica de direito público ou privado.

Na hipótese da emissão do TRT Solidário em desacordo com a resolução, o termo será anulado, inclusive a respectiva CAT, se houver, com aplicação de multa em 5 (cinco) vezes o valor previsto no art. 3º da Resolução nº 080 de 29 de outubro de 2019, observado o disposto no § 1º do art. 21, da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018 e na Resolução nº 045 de 22 de novembro de 2018.

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